Divórcio impositivo: sem a presença, ou à revelia do outro cônjuge
No dia 14 de maio de 2019, o Tribunal de Justiça de Pernambuco publicou em seu Diário Oficial o Provimento nº 06, instituindo no Estado o “Divórcio Impositivo”
Por Andréia Cristianni Firmino de Andrade da Nóbrega
Nos últimos tempos, presenciamos grandes alterações legislativas em todas as áreas do conhecimento jurídico. Sem dúvidas, o Direito de Família enfrentou profundas mudanças, sendo conclusivo pensar que a dinâmica sócio-cultural repercutiu – e repercute – diretamente em nossa legislação, estando no cerne dessas alterações. Nada mais oportuno, aceitável e necessário. O legislador precisa ajustar sua caneta aos anseios sociais sob pena de o direito enquanto norma tornar-se obsoleto.
Em menos de meio século, o divórcio foi introduzido em nosso ordenamento jurídico, o regime de bens supletivo foi alterado, consolidou-se a igualdade de direitos entre marido e mulher, regulamentou-se a união estável no Brasil com crescente igualdade de direitos entre companheiros e cônjuges, surgiu a guarda compartilhada e a parentalidade socioafetiva. A lista é longa. Poderíamos passar horas falando dessas mudanças e de suas repercussões.
A lei (em sentido amplo) como norma de conduta social precisa encontrar amparo na sociedade para a qual se dirige, buscando seu devido e necessário reconhecimento. Apesar da vida em sociedade permitir pontos de vista distintos, é irrefutável pensar que a norma jurídica não se destina a atender aos interesses de grupos delineados; tem por finalidade o alcance coletivo e o bem estar comum.
Nos diversos cenários do cotidiano, quer social, político, econômico e jurídico, estamos vivenciando novos tempo no Brasil e no mundo. Mudanças introduzidas em uma esfera inevitavelmente repercute sobre a outra, como um feixe contínuo e infinito de possibilidades.
A recente Medida Provisória 881/2019 instituindo a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica anuncia novos tempos na dinâmica social para os próximos anos, pugnando pela autonomia da vontade como princípio vetor a orientar as relações jurídicas humanas de natureza econômica, direta ou transversal. O que quero dizer com isto é que não apenas as relações contratuais serão alcançadas, mas também as relações familiares como o casamento e a união estável (e o namoro) deverão ser analisadas sob nova perspectiva, embora não estejamos em matéria obrigacional típica. Essas relações familiares têm inegável conteúdo patrimonial, apesar de estarem amparadas no princípio da afetividade.
A nova redação do caput do art. 421, determinando a observância do disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, e a introdução de um parágrafo único que institui a prevalência do princípio da intervenção mínima do Estado nas relações contratuais ditarão as ordem nos próximos anos. A alteração sugere a tarefa de encontrar um equilíbrio entre a função social e a autonomia da vontade a partir de um diálogo inter partes sem a interferência do Estado? É possível conjugar a função social à liberdade econômica ou estamos fazendo o caminho de volta? A sociedade brasileira construiu, amadureceu e experimentou durante 30 anos um perfil de conduta e agora entende que não serve mais para estes novos tempos ansiosos por mais autonomia? Não há resposta, há impressões iniciais que serão confirmadas (ou não) nos próximos anos.
Neste contexto, fazendo um recorte para o que desejamos enfrentar, a autonomia da vontade fortalecida pelos novos ares, deu mais um passo: o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE) publicou no dia 14/05/2019 em seu Diário Oficial o Provimento n. 06, instituindo no Estado o “Divórcio Impositivo”. Trata-se de requerimento junto às Serventias para a realização de divórcio mesmo sem a presença ou à revelia do outro cônjuge. Ao que parece, trata-se de iniciativa inovadora no país.
Conforme o Provimento, a medida visa garantir o exercício do direito potestativo, ao tempo em que desafoga o Poder Judiciário, e resolve de logo o status familiar dos cônjuges. Assim, como único requisito, regula que o divórcio impositivo será permitido, porém facultativo, apenas se não houver filhos comuns, menores ou incapazes, ou nascituro. O outro cônjuge será notificado pessoalmente acerca do requerimento, devendo o oficial do Registro proceder com a averbação do divórcio no prazo de 05 dias.
A existência de bens e dívidas a partilhar não serão óbices ao procedimento, vez que, como já acentua o art. 1.581, CC, a partilha pode ser objeto de ação própria. A necessidade de tutela específica, como medidas protetivas, alimentos, entre outras tratadas no ato do TJPE, também não impossibilitaria a medida extrajudicial. Resolvido o divórcio pela via extrajudicial, as demais circunstâncias próprias deste contexto seriam solucionadas pela via judicial competente, salvo acordo posterior que viabilize dinâmica menos contenciosa.
Surge então uma nova espécie de divórcio. Poderíamos questionar se cabe ao Tribunal Estadual criar por via de provimento o divórcio nos moldes descritos. Este não é o propósito do presente ensaio, mas em princípio compete-lhe orientar e fiscalizar os serviços prestados nas Serventias Extrajudiciais, conforme o art. 236, § 1.º, CF/88. Em homenagem à desburocratização do sistema judiciário tem-se verificado atos de igual natureza em todo o país, quer por via dos Tribunais Estaduais ou do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especialmente em matéria familiar.
O ordenamento jurídico brasileiro deve facilitar o livre exercício de direitos potestativos, inclusive o de divorciar-se. Neste sentido, ainda que cheguemos à conclusão acerca da incompetência do Tribunal acerca da matéria, interessante a iniciativa do Tribunal Estadual Pernambucano. De fato, terá impacto mais especificamente no cotidiano de casais em desacordo ou na hipótese de ausência de informação sobre o domicílio do outro cônjuge. Nesta última circunstância, após pesquisa infrutífera na base de dados no sistema judiciário, proceder-se-á a sua notificação por edital.
Mas temos que refletir acerca das consequências embaraçosas que a implantação do divórcio impositivo trará. Embora seja legítimo garantir o exercício da autonomia da vontade, não se pode olvidar que o cônjuge notificado acerca do divórcio terá prejuízos.
O Provimento 06 do Tribunal Estadual de Pernambuco não confere prazo para o cônjuge notificado insurgir-se contra o pedido de divórcio. Poderíamos rapidamente concluir que é desnecessário assim proceder, pois caberia apenas se sujeitar ao pedido realizado em manifesto exercício de um direito potestativo. No entanto, a dissolução do casamento válido produz efeitos para além do status familiar. Em nossa sociedade ainda é comum a adoção do patronímico do marido pela mulher. Assim, diante do requerimento do divórcio pelo marido, a mulher continuaria com o nome de casada ou voltaria a usar o nome de solteira? O Provimento não regulamenta.
O nome está no rol dos direitos da personalidade, sendo inerente à pessoa, com o qual ela se reconhece e se identifica nas suas múltiplas relações. O Código Civil permite no art. 1.565, § 1º, a referida alteração ao casar, e o novo patronímico passa a integrar a personalidade a partir de então. Deste modo, com o fim do relacionamento, cabe àquele que alterou o nome a decisão pela sua manutenção como entendem a doutrina e os Tribunais. Pensar o contrário seria desrespeitar exercício legítimo de direito potestativo, pois o nome não foi “emprestado” para uso durante o casamento.
Acaso seja a mulher a solicitante, o requerimento padrão em anexo ao Provimento 06, possui campo para preenchimento. Nele a mulher voltará a usar o nome de solteira, sem opção diversa. Garantir a liberdade de escolha teria sido melhor. Neste ponto, cabe lembrar que o art. 45 da Resolução 35 do CNJ permite a retificação posterior da escritura pública do divórcio consensual quanto ao ajuste do uso do nome casado, sendo necessário declaração unilateral para voltar ao uso do nome de solteiro com patrocínio de advogado. O Provimento 06 poderia ter tratado do assunto, permitindo a alteração posterior via requerimento para alterar o nome do cônjuge notificado, garantindo deste modo o exercício da autonomia da vontade quer mantendo o nome de casado ou retornando ao nome de solteiro.
O outro reflexo diz respeito ao plano de saúde familiar. Por vezes, um cônjuge é dependente do outro no plano de saúde. Ora, com fundamento no divórcio, os planos de saúde excluem o ex-cônjuge dependente automaticamente, por não tem mais vínculo familiar com o titular do plano. Este contexto, em ação de divórcio permite pedido reconvencional a fim de obter ordem judicial que obrigue o plano a manter o dependente mesmo dissolvido o casamento.
O STJ já se posicionou acerca da matéria, tendo firmado entendimento pela manutenção do ex-cônjuge do associado na condição de beneficiário de plano de saúde. No AgInt no RMS 43662/SP – 2016, a Quarta Turma por unanimidade negou provimento ao agravo interno e pontuou: “ Há precedentes da lavra deste Tribunal Superior, no sentido de que inexiste ilegalidade no processo de divórcio que prevê a manutenção de ex-cônjuge no plano de saúde, máxime ante o caráter alimentar da prestação.”.
Este é mais um desafio que o divórcio impositivo enfrentará, haja vista que não haverá tempo hábil para o cônjuge notificante evitar o cancelamento do seu plano de saúde. Com certeza, o cônjuge notificado será surpreendido pela negativa de seu atendimento junto a consultórios e hospitais. O dissabor, que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, estará caracterizado claramente, além de ter que enfrentar um desgastante caminho até o restabelecimento do serviço. Ademais, não terá a quem responsabilizar, vez que não há ilícito civil praticado.
Positiva a implantação de medidas desburocratizantes. Sem dúvidas ajusta-se às necessidades sociais para atender ao dinamismo das relações jurídicas pessoais, além de facilitar o exercício de direitos potestativos. Contudo, não podem ser esquecidos os reflexos que esta nova condição de divorciado(a) gera, de modo a evitar prejuízos ou violação de direitos do cônjuge notificado.
Andréia Cristianni Firmino de Andrade da Nóbrega é mestre em Direito pela Universidade de Lisboa/Portugal, Professora de Direito Civil da Faculdades Integradas Barros Melo e da Universidade Tiradentes – Campus Pernambuco. Advogada e Mediadora de Conflitos
Por Andréia Cristianni Firmino de Andrade da Nóbrega
Nos últimos tempos, presenciamos grandes alterações legislativas em todas as áreas do conhecimento jurídico. Sem dúvidas, o Direito de Família enfrentou profundas mudanças, sendo conclusivo pensar que a dinâmica sócio-cultural repercutiu – e repercute – diretamente em nossa legislação, estando no cerne dessas alterações. Nada mais oportuno, aceitável e necessário. O legislador precisa ajustar sua caneta aos anseios sociais sob pena de o direito enquanto norma tornar-se obsoleto.
Em menos de meio século, o divórcio foi introduzido em nosso ordenamento jurídico, o regime de bens supletivo foi alterado, consolidou-se a igualdade de direitos entre marido e mulher, regulamentou-se a união estável no Brasil com crescente igualdade de direitos entre companheiros e cônjuges, surgiu a guarda compartilhada e a parentalidade socioafetiva. A lista é longa. Poderíamos passar horas falando dessas mudanças e de suas repercussões.
A lei (em sentido amplo) como norma de conduta social precisa encontrar amparo na sociedade para a qual se dirige, buscando seu devido e necessário reconhecimento. Apesar da vida em sociedade permitir pontos de vista distintos, é irrefutável pensar que a norma jurídica não se destina a atender aos interesses de grupos delineados; tem por finalidade o alcance coletivo e o bem estar comum.
Nos diversos cenários do cotidiano, quer social, político, econômico e jurídico, estamos vivenciando novos tempo no Brasil e no mundo. Mudanças introduzidas em uma esfera inevitavelmente repercute sobre a outra, como um feixe contínuo e infinito de possibilidades.
A recente Medida Provisória 881/2019 instituindo a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica anuncia novos tempos na dinâmica social para os próximos anos, pugnando pela autonomia da vontade como princípio vetor a orientar as relações jurídicas humanas de natureza econômica, direta ou transversal. O que quero dizer com isto é que não apenas as relações contratuais serão alcançadas, mas também as relações familiares como o casamento e a união estável (e o namoro) deverão ser analisadas sob nova perspectiva, embora não estejamos em matéria obrigacional típica. Essas relações familiares têm inegável conteúdo patrimonial, apesar de estarem amparadas no princípio da afetividade.
A nova redação do caput do art. 421, determinando a observância do disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, e a introdução de um parágrafo único que institui a prevalência do princípio da intervenção mínima do Estado nas relações contratuais ditarão as ordem nos próximos anos. A alteração sugere a tarefa de encontrar um equilíbrio entre a função social e a autonomia da vontade a partir de um diálogo inter partes sem a interferência do Estado? É possível conjugar a função social à liberdade econômica ou estamos fazendo o caminho de volta? A sociedade brasileira construiu, amadureceu e experimentou durante 30 anos um perfil de conduta e agora entende que não serve mais para estes novos tempos ansiosos por mais autonomia? Não há resposta, há impressões iniciais que serão confirmadas (ou não) nos próximos anos.
Neste contexto, fazendo um recorte para o que desejamos enfrentar, a autonomia da vontade fortalecida pelos novos ares, deu mais um passo: o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE) publicou no dia 14/05/2019 em seu Diário Oficial o Provimento n. 06, instituindo no Estado o “Divórcio Impositivo”. Trata-se de requerimento junto às Serventias para a realização de divórcio mesmo sem a presença ou à revelia do outro cônjuge. Ao que parece, trata-se de iniciativa inovadora no país.
Conforme o Provimento, a medida visa garantir o exercício do direito potestativo, ao tempo em que desafoga o Poder Judiciário, e resolve de logo o status familiar dos cônjuges. Assim, como único requisito, regula que o divórcio impositivo será permitido, porém facultativo, apenas se não houver filhos comuns, menores ou incapazes, ou nascituro. O outro cônjuge será notificado pessoalmente acerca do requerimento, devendo o oficial do Registro proceder com a averbação do divórcio no prazo de 05 dias.
A existência de bens e dívidas a partilhar não serão óbices ao procedimento, vez que, como já acentua o art. 1.581, CC, a partilha pode ser objeto de ação própria. A necessidade de tutela específica, como medidas protetivas, alimentos, entre outras tratadas no ato do TJPE, também não impossibilitaria a medida extrajudicial. Resolvido o divórcio pela via extrajudicial, as demais circunstâncias próprias deste contexto seriam solucionadas pela via judicial competente, salvo acordo posterior que viabilize dinâmica menos contenciosa.
Surge então uma nova espécie de divórcio. Poderíamos questionar se cabe ao Tribunal Estadual criar por via de provimento o divórcio nos moldes descritos. Este não é o propósito do presente ensaio, mas em princípio compete-lhe orientar e fiscalizar os serviços prestados nas Serventias Extrajudiciais, conforme o art. 236, § 1.º, CF/88. Em homenagem à desburocratização do sistema judiciário tem-se verificado atos de igual natureza em todo o país, quer por via dos Tribunais Estaduais ou do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especialmente em matéria familiar.
O ordenamento jurídico brasileiro deve facilitar o livre exercício de direitos potestativos, inclusive o de divorciar-se. Neste sentido, ainda que cheguemos à conclusão acerca da incompetência do Tribunal acerca da matéria, interessante a iniciativa do Tribunal Estadual Pernambucano. De fato, terá impacto mais especificamente no cotidiano de casais em desacordo ou na hipótese de ausência de informação sobre o domicílio do outro cônjuge. Nesta última circunstância, após pesquisa infrutífera na base de dados no sistema judiciário, proceder-se-á a sua notificação por edital.
Mas temos que refletir acerca das consequências embaraçosas que a implantação do divórcio impositivo trará. Embora seja legítimo garantir o exercício da autonomia da vontade, não se pode olvidar que o cônjuge notificado acerca do divórcio terá prejuízos.
O Provimento 06 do Tribunal Estadual de Pernambuco não confere prazo para o cônjuge notificado insurgir-se contra o pedido de divórcio. Poderíamos rapidamente concluir que é desnecessário assim proceder, pois caberia apenas se sujeitar ao pedido realizado em manifesto exercício de um direito potestativo. No entanto, a dissolução do casamento válido produz efeitos para além do status familiar. Em nossa sociedade ainda é comum a adoção do patronímico do marido pela mulher. Assim, diante do requerimento do divórcio pelo marido, a mulher continuaria com o nome de casada ou voltaria a usar o nome de solteira? O Provimento não regulamenta.
O nome está no rol dos direitos da personalidade, sendo inerente à pessoa, com o qual ela se reconhece e se identifica nas suas múltiplas relações. O Código Civil permite no art. 1.565, § 1º, a referida alteração ao casar, e o novo patronímico passa a integrar a personalidade a partir de então. Deste modo, com o fim do relacionamento, cabe àquele que alterou o nome a decisão pela sua manutenção como entendem a doutrina e os Tribunais. Pensar o contrário seria desrespeitar exercício legítimo de direito potestativo, pois o nome não foi “emprestado” para uso durante o casamento.
Acaso seja a mulher a solicitante, o requerimento padrão em anexo ao Provimento 06, possui campo para preenchimento. Nele a mulher voltará a usar o nome de solteira, sem opção diversa. Garantir a liberdade de escolha teria sido melhor. Neste ponto, cabe lembrar que o art. 45 da Resolução 35 do CNJ permite a retificação posterior da escritura pública do divórcio consensual quanto ao ajuste do uso do nome casado, sendo necessário declaração unilateral para voltar ao uso do nome de solteiro com patrocínio de advogado. O Provimento 06 poderia ter tratado do assunto, permitindo a alteração posterior via requerimento para alterar o nome do cônjuge notificado, garantindo deste modo o exercício da autonomia da vontade quer mantendo o nome de casado ou retornando ao nome de solteiro.
O outro reflexo diz respeito ao plano de saúde familiar. Por vezes, um cônjuge é dependente do outro no plano de saúde. Ora, com fundamento no divórcio, os planos de saúde excluem o ex-cônjuge dependente automaticamente, por não tem mais vínculo familiar com o titular do plano. Este contexto, em ação de divórcio permite pedido reconvencional a fim de obter ordem judicial que obrigue o plano a manter o dependente mesmo dissolvido o casamento.
O STJ já se posicionou acerca da matéria, tendo firmado entendimento pela manutenção do ex-cônjuge do associado na condição de beneficiário de plano de saúde. No AgInt no RMS 43662/SP – 2016, a Quarta Turma por unanimidade negou provimento ao agravo interno e pontuou: “ Há precedentes da lavra deste Tribunal Superior, no sentido de que inexiste ilegalidade no processo de divórcio que prevê a manutenção de ex-cônjuge no plano de saúde, máxime ante o caráter alimentar da prestação.”.
Este é mais um desafio que o divórcio impositivo enfrentará, haja vista que não haverá tempo hábil para o cônjuge notificante evitar o cancelamento do seu plano de saúde. Com certeza, o cônjuge notificado será surpreendido pela negativa de seu atendimento junto a consultórios e hospitais. O dissabor, que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, estará caracterizado claramente, além de ter que enfrentar um desgastante caminho até o restabelecimento do serviço. Ademais, não terá a quem responsabilizar, vez que não há ilícito civil praticado.
Positiva a implantação de medidas desburocratizantes. Sem dúvidas ajusta-se às necessidades sociais para atender ao dinamismo das relações jurídicas pessoais, além de facilitar o exercício de direitos potestativos. Contudo, não podem ser esquecidos os reflexos que esta nova condição de divorciado(a) gera, de modo a evitar prejuízos ou violação de direitos do cônjuge notificado.
Andréia Cristianni Firmino de Andrade da Nóbrega é mestre em Direito pela Universidade de Lisboa/Portugal, Professora de Direito Civil da Faculdades Integradas Barros Melo e da Universidade Tiradentes – Campus Pernambuco. Advogada e Mediadora de Conflitos